STJ AREsp 2503336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela "c", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRIGORÍFICO MERCOSUL S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmulas 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que a necessidade de garantia integral do juízo como condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1173/1190): A insurgência da recorrente contra a decisão proferida na origem reside no fato de viola o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, pois é omissa quanto aos fundamentos invocados pelo recorrente acerca das alegadas violações aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, II e III, do CPC, rejeitados simplesmente porque "quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação". E sobre tal fato, com a devida vênia, incorre em equívoco a decisão monocrática, na medida em que desconsidera que a própria decisão admite a omissão invocada, pois (i) entende desnecessária a análise da alegada falta de fundamentação apontadas no recurso especial, restando evidente a afronta ao art. 1.022, II, do CPC, enquanto (ii) justifica esta omissão na aplicação dos óbices da Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à questão de fundo do recurso especial, calcada, de forma flagrantemente genérica, em jurisprudência da Corte Superior sem o devido cotejo entre tal jurisprudência e o caso em análise, incorrendo em evidente violação ao art. 489, § 1º, V do CPC. .. Esclarece a parte agravante que, conforme exaustivamente explicitado no recurso inadmitido, insurge-se apenas quanto à desarrazoada extinção dos embargos à execução fiscal frente (i) à comprovação de que, senão pelos dois imóveis indicados à União Federal e recusados pela entidade, não possui outros meios para a garantia integral do juízo, e (ii) à obrigatoriedade de oposição de embargos à execução fiscal quando da sua intimação acerca do bloqueio Bacenjud realizado, conforme determinado pelo art. 16, III, da LEF, ainda que a penhora realizada não garanta integralmente o juízo, pois admitido seu reforço em qualquer fase processual, na forma prevista no art. 15 da LEF. Ou seja, o que pretende é tão somente a aplicação dos dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, para que seja dado prosseguimento aos embargos à execução fiscal opostos em face da exequente, ainda que não garantido integralmente o juízo. .. Consoante precedentes invocados pela recorrente em seu recurso especial, pode-se perceber que ar. decisão recorrida não está em consonância com o entendimento firmado no STJ, aqui representado pelo aresto proferido no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.127.815/SP. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela "c", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.