STJ AREsp 2605134
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1664-1666). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0026871-05.2018.8.19.0205, assim ementado (fls. 1475-1476): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX1160),INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INDEX1257, QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS PERPETRADAS SEGUNDO O CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, DESDE A INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL; (II) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. APELO DA PRIMEIRA RÉ DO QUAL NÃO SE CONHECE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA. Cuida-se de demanda na qual o condomínio Autor, composto por quatrocentas unidades residenciais, e usuário do serviço de fornecimento de água promovido pela CEDAE, reclamou da cobrança de tarifa de esgoto, sem a devida contraprestação, e defendeu a irregularidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. do objeto. No index1449, a primeira Ré afirmou persistir interesse no julgamento do recurso por ela interposto. Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Suplicadas, e tendo sido celebrado acordo entre a Demandante e a segunda Reclamada, os termos ajustados repercutem para a outra Ré. Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores. Por consequência, conclui-se que a primeira Demandada (Companhia Estadual de Águas e Esgotos -CEDAE)não possui interesse recursal, motivo pelo qual o apelo não merece ser conhecido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1500-1505). Pondera a parte agravante, em síntese, que não tem lugar a aplicação da Súmula n. 182/STJ no caso em exame, pois à fl. 600 confrontou a qualificação jurídica adotada pelo acórdão recorrido - que entendeu haver solidariedade entre os réus - com a norma contida no art. 265 do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume. No mais, reafirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.