STJ HC 922872
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 14/6/2022, com denúncia ofertada e recebida, sendo consignada pelo Tribunal local "a complexidade que envolve a ação penal instaurada contra o paciente, notadamente por envolver complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas submetida a, pelo menos, três fases de investigação, onde o paciente figura como peça importante na alteração do método de produção da droga, em face da prisão de seu líder na primeira fase das investigações" (e-STJ fl. 80). 4. Além disso, conforme informações extraídas do endereço eletrônico da Corte de origem, verifica-se que, em decisão proferida no dia 16/6/2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão do acusado ressaltando que "a presente ação penal está com a instrução encerrada pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa de Samuel Amauri da Costa, para que os autos possam caminhar para a prolação de sentença. A defesa foi intimada em audiência e por despacho, de ID 2127478965, para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação", o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE BASSO TOLEDO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 180/184 ). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado em posse de "grande quantidade de Cannabis sativa, cultivada em 312 vasos de plantas adultas, 64 vasos com plantas pequenas e 30 plantas dispostas em sementeiras para a produção de haxixe" (e-STJ fl. 69). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial quanto ao excesso de prazo para formação na culpa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 14/6/2022, com denúncia ofertada e recebida, sendo consignada pelo Tribunal local "a complexidade que envolve a ação penal instaurada contra o paciente, notadamente por envolver complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas submetida a, pelo menos, três fases de investigação, onde o paciente figura como peça importante na alteração do método de produção da droga, em face da prisão de seu líder na primeira fase das investigações" (e-STJ fl. 80). 4. Além disso, conforme informações extraídas do endereço eletrônico da Corte de origem, verifica-se que, em decisão proferida no dia 16/6/2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão do acusado ressaltando que "a presente ação penal está com a instrução encerrada pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa de Samuel Amauri da Costa, para que os autos possam caminhar para a prolação de sentença. A defesa foi intimada em audiência e por despacho, de ID 2127478965, para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação", o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido.