Decisão · STJ

STJ HC 927609

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal - CP). O regime fechado foi fixado "por conta da gravidade concreta dos fatos" (fl. 17). Em apelação da defesa, o Tribunal a quo fixou a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso pelos mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau. 2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo e o agravante seja primário, a gravidade concreta do delito justifica o regime fechado. No caso, o agravante e outros comparsas abordaram as vítimas no momento em que elas realizavam entregas de mercadorias, subtraíram-lhes os bens e o veículo de carga, além de restringir-lhes a liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MANOEL ANTÔNIO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a fixação do regime inicial semiaberto. O agravante reitera a tese de que a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena, não superior a 8 anos, justificam o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal - CP). O regime fechado foi fixado "por conta da gravidade concreta dos fatos" (fl. 17). Em apelação da defesa, o Tribunal a quo fixou a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso pelos mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau. 2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo e o agravante seja primário, a gravidade concreta do delito justifica o regime fechado. No caso, o agravante e outros comparsas abordaram as vítimas no momento em que elas realizavam entregas de mercadorias, subtraíram-lhes os bens e o veículo de carga, além de restringir-lhes a liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.
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