STJ HC 424784
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.) 2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." 5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AMARILDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem (e-STJ fls. 323/331). Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2172112-48.2017.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0032564-57.2015.8.26.0050 (16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP), foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais pagamento de 24 dias-multa, no mínimo legal, sendo mantida sua segregação cautelar por ocasião da sentença condenatória (e-STJ fls. 26/36). Verifica-se, também, a existência de condenação do paciente, nos autos da Ação n. 0059817-54.2014.8.26.0050 (24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP), à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 37/67). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo que denegou a ordem, em acórdão cuja ementa foi definida mediante os seguintes termos (e-STJ fl. 12): Habeas Corpus - Nulidade processual - Litispendência entre ações penais que tramitaram na 24ª Vara Criminal e 16ª Vara Criminal - Vício não demonstrado - Paciente que foi processado e ao final condenado por crimes caracterizados por fatos distintos - Manutenção da prisão preventiva que se justifica para preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal - "Writ" denegado. No Superior Tribunal de Justiça, reiterou a impetrante as razões lançadas no writ originário, sustentando a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, consubstanciado na incompetência do Juízo da 24ª Vara Criminal de São Paulo/SP, em razão de alegada prevenção do Juízo da 16ª Vara Criminal para apreciação do feito. Argumentou que, " e m decorrência da distribuição primeira, caracterizada a prevenção, motivo pelo qual competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal Central da Capital para conhecer e julgar o presente caso penal" (e-STJ fl. 6). Ponderou, ademais, que, "independentemente de discutir o mérito da imputação, serve a presente para apontar a esse Egrégio Tribunal a impropriedade de haver, concomitantemente, mais de duas ações penais lastreadas em idêntica imputação" (e-STJ fl. 9, grifei). Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse concedida a ordem para cassar a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 0059817-54.2014.8.26.0050, "com expedição de alvará de soltura para que o Paciente aguarde o inicio de nova instrução processual junto ao juízo competente sem qualquer óbice à sua liberdade individual" (e-STJ fl. 10). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 110/112). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 132/227 e fls. 236/306). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Às e-STJ fls. 323/331, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta inicialmente que "a tese aventada não exige dilação probatória, mas somente análise de documentação (pré-constituída), que é perfeitamente possível independente da complexidade da questão" (e-STJ fl. 338). Aduz, ainda, que "NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO AINDA e nesse sentido, o conflito de competência pode ser suscitado" (e-STJ fl. 338). Acrescenta que "QUESTÕES ATINENTES A COMPETÊNCIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODEM SER ARGÜIDAS A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO" (e-STJ fl. 338). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.) 2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." 5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão. 7. Agravo regimental desprovido.