Decisão · STJ

STJ AREsp 2609920

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME MEIRELLES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 458-459). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO. Cheque. Prática usurária. Discussão excepcional da causa subjacente. Admissibilidade, na espécie. Precedentes desta C. Câmara, em casos análogos. Agiotagem demonstrada. Questão fática. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Inteligência do art. 917, inc. I, do NCPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Exegese do art. 85, § 11, do NCPC. Entendimento majoritário da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado. Voto vencedor seguido por este relator. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 354-357). Alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois: A premissa fática foi estabelecida em termos claros, e nela se demonstra que o Recurso Especial ora interposto indicou, expressamente, o dispositivo de lei federal devidamente violado, quais sejam, os artigos 357, inciso III e 1.015, inciso XI além dos artigos 9º, 10 e 4933, parágrafo único do Novel Código de Processo Civil. A partir dessa premissa fática estabelecida e não contestada, a questão jurídica que se colocou perante este Superior Corte é direta: a sentença atribuiu ônus que caberia à parte contrária, o que ficou ainda mais grave porque o despacho saneador já tinha definido objetiva e subjetivamente que o ônus era do embargante, limitando a análise à existência de usura. Para que se responda essa questão, não é necessário o reexame de provas, e sim, a ideal interpretação a respeito da R. Decisão que viola o que tinha sido definido no despacho saneador, conforme restará demonstrado abaixo (fl. 467). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta às fls. 483-489. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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