STJ AREsp 1630511
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Roger Walz e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que a Corte de origem teria malferido os arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal catarinense teria sido omisso em relação aos arts. 214, § 5º, da Lei n. 6.015/73, e 1.242 do C C. Em acréscimo, aduz que é inaplicável a Súmula n. 284/STF à espécie, porque " n a petição de recurso especial restou claramente posto que se pretendia a aplicação do princípio da convalesça temporal do registro, "considerando serem os adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da lide, além de terem preenchidos os requisitos da usucapião, de maneira a incidir, na espécie, o disposto no art. 214, §5º, da Lei de Registros Imobiliários (lei n. 6.015/1973)"" (fl. 624). O recurso foi impugnado às fls. 629/631. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.