Decisão · STJ

STJ AREsp 2070394

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-14publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que é do recorrente, ora agravante, o ônus da prova no caso, e que não ocorreu ofensa à coisa julgada. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do ônus da prova no caso, e de não ocorrência de coisa julgada (fls. 386-390). Foram acolhidos, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 416-421). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 132): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Cumprimento de sentença Liquidação por arbitramento Agravante que pretende a condenação do agravado ao pagamento de honorários (sucumbenciais) recebidos e não repassados, nos termos da Lei Complementar nº 497/86 Debate acerca da metodologia a ser utilizada para a apuração do quantum debeatur Acórdão que, afastando a incidência do referido diploma legal, reconheceu pagamento feito a menor eis que a instituição financeira retinha maior parte da verba honorária colhida dos feitos em que atuavam seus advogados Prova pericial que demanda a análise dos holerites de cada qual dos causídicos vinculados, correlatos ao lapso compreendido pelo título, aferindo-se os valores obtidos pelas instituições financeiras a título de honorários advocatícios e o percentual repassado aos advogados, de acordo com documentos contábeis exigidos pelo "expert" Alegação da instituição financeira (devedora/agravada) que não tem como atender a requisição e, a partir daí, sugerir metodologia para apuração de referido valor, contraria as normas que disciplinam a guarda e manutenção de documentos pelas instituições financeiras Aplicação do ônus da prova Inteligência dos arts. 373, inciso II c/c 400 ambos do CPC) Decisão revogada Recurso provido, prejudicado o regimental. Embargos de declaração rejeitados (fls. 115-158). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em relação à alegação de que aquela Corte alterou a condenação sofrida pelo recorrente, incluindo na condenação os honorários que seriam devidos a título de arrematação ou adjudicação de bens, valores renunciados, valores recebidos durante o trâmite do processo e valores futuros, a título de sucumbência, e de que restringiu a apuração do quantum debeatur à análise de documentos que o agravante não tem acesso. Sustenta, ainda, que a moldura fático-probatória fornecida no acórdão é suficiente para que esta Corte possa avaliar em recurso especial a violação dos arts. 373, 400 e 509, § 4º, do CPC, razão por que não incide a Súmula n. 7 do STJ. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 452-454). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que é do recorrente, ora agravante, o ônus da prova no caso, e que não ocorreu ofensa à coisa julgada. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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