Decisão · STJ

STJ REsp 2147770

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal desafiando decisão de fls. 723/726, que não conheceu do recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante requer preliminarmente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que "devidamente demonstrada hipossuficiência de recursos e o enquadramento na Resolução nº 140 da Defensoria Pública do DF" (fl. 739). Alega que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. .. busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 202 do CC e 1º e 8º do Decreto n .20.910/32" (fl. 741). Por fim, requer o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 765/780. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3.Agravo interno não provido.
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