STJ AREsp 2618500
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO AUGUSTO BERLESE EIREILI - EPP (BRUNO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos de (i) ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; (ii) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (iii) ausência de afronta ao art. 422 do CC e (iv) incidência da Súmula n. 7 dp STJ. Nas razões do presente inconformismo, BRUNO defendeu que (1) a decisão que não admitiu o recurso especial extrapolou os limites de sua competência, adentrando ao mérito que é de competência exclusiva do STJ, de modo que a decisão agravada chancelou a ilegalidade cometida; (2) as matérias devolvidas por meio do recurso especial interposto são estritamente de direito e, como tais, não comportam reexame de provas, não incidindo a vedação da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 121/123). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidad e do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência." (AgInt no AREsp 1.760.002/PR, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 9/5/2022). 3. Agravo interno não conhecido.