STJ AREsp 2621767
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A DE JESUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de e-STJ fls. 192-193 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os dias 12 e 13 de fevereiro, segunda-feira e terça-feira de carnaval, respectivamente, são feriados nacionais, sendo tempestivo o recurso protocolado no dia 27 de fevereiro. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Impugnação à e-STJ fl. 243. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. Agravo interno não provido.