Decisão · STJ

STJ AREsp 2543184

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A parte agravante indicou os artigos de lei violados nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.2. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA EM, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 588-589, e-STJ), que negou conheceu ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 519, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUEDEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. "A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir" (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). II. Mostrando-se razoável o quantum indenizatório determinado em sentença, pautados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem manter o decisum de base, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), mantendo incólumes os termos da sentença primeva. III. Recurso a que se nega provimento. De acordo com o parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 540-545, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 546-556, e-STJ), a insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186, 187, 884 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, a necessidade do afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito, bem assim a minoração da quantia fixada. Sem contrarrazões (certidão às fls. 287-291, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 562-565, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 566-570, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 588-589, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 608-610, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 614-617, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 623-624, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A parte agravante indicou os artigos de lei violados nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.2. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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