Decisão · STJ

STJ AREsp 2523176

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Glória de Souza Belfort contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 384/385), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico". Em suas razões (fls. 389/416), a parte recorrente sustenta que "merece ser conhecido na instância superior o recurso especial, tendo em vista que o presente recurso prospera na demonstração da existência dos vícios que permitem o conhecimento do apelo especial". Alega que o acórdão estadual violou o art. 1.022 do CPC/15, os arts. 186, 653, 667, 669 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 32 da Lei 8.906/194. Aponta nulidade no julgado, por deficiência na prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Afirma que sofreu cobrança indevida de valores a que não deu causa, circunstância a ensejar a reparação pelos danos sofridos. Sem impugnação (fls. 421/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
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