STJ REsp 2095835
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por SEVEC VEÍCULOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera. Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2024. Concluso ao gabinete em: 4/6/2024. Ação: "declaratória de existência de relação jurídica com pedido de rescisão de contrato de concessão por justa causa cumulado com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais", ajuizada, em 3/12/2012, por SEVEC VEÍCULOS LTDA em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.