Decisão · STJ

STJ HC 938035

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03.) WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA BEM COMO REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este writ foi inte rposto contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem, em que a defesa buscava anular a audiência de custódia do presente caso e, adicionalmente, a revogação da prisão cautelar do paciente. 2. De acordo com o verbete sumular n. 691 do STF, "não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Entende o STJ que esse mesmo óbice aplica-se aos habeas corpus impetrados contra as decisões de desembargador que indefere liminar, a menos que se observe teratologia. 3. É forçoso que se aguarde a apreciação pela Corte estadual acerca de eventual nova realização de audiência de custódia com a presença do acusado. 4. As circunstâncias do caso concreto, que incluem porte ilegal de arma de fogo junto a celulares e joias encontrados sob a posse de quem, ao que tudo indica, tentava fugir da polícia, "reclamam a preservação da ordem pública" (fl. 95). 5. Não se verifica teratologia indispensável à superação da Súmula 691. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO JOHN WELLINGTON DE OLIVEIRA BRITO, por meio de petição de fls. 303-319, agrava da decisão de fls. 296-299 em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Sua defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que sejam-lhe impostas medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), afirmando que seria o caso de se superar o óbice da Súmula n. 691. No mais, reporto-me ao relatório de fls. 296-297. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03.) WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA BEM COMO REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este writ foi inte rposto contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem, em que a defesa buscava anular a audiência de custódia do presente caso e, adicionalmente, a revogação da prisão cautelar do paciente. 2. De acordo com o verbete sumular n. 691 do STF, "não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Entende o STJ que esse mesmo óbice aplica-se aos habeas corpus impetrados contra as decisões de desembargador que indefere liminar, a menos que se observe teratologia. 3. É forçoso que se aguarde a apreciação pela Corte estadual acerca de eventual nova realização de audiência de custódia com a presença do acusado. 4. As circunstâncias do caso concreto, que incluem porte ilegal de arma de fogo junto a celulares e joias encontrados sob a posse de quem, ao que tudo indica, tentava fugir da polícia, "reclamam a preservação da ordem pública" (fl. 95). 5. Não se verifica teratologia indispensável à superação da Súmula 691. 6. Agravo não provido.
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