Decisão · STJ

STJ HC 919668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal de origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para redimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em constrangimento ilegal. 4. O interesse de agir na ação de "habeas corpus" encontra-se atrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir da existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos. 6. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da defesa. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.222): Habeas Corpus. Impetração que objetiva a concessão de redimensionamento da pena. Decisão suficientemente motivada. Impossibilidade de manejar o habeas corpus como substituto de recurso adequado. Inexistência de constrangimento ilegal. Não conhecimento da ordem. Imputa-se ao paciente a prática do crime de embriaguez ao volante. A defesa alega, em síntese, negativa de prestação de jurisdição Ao final, requer a concessão da ordem para que se determine ao Tribunal de origem a análise do "writ" lá impetrado. O impetrante interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribunal de origem. O impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. O Ministério Público apôs ciência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para redimensionamento de pena; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que resultem em constrangimento ilegal. 4. O interesse de agir na ação de "habeas corpus" encontra-se atrelado à demonstração da necessidade da tutela, que surge a partir da existência objetiva, iminente e plausível, de ameaça ou efetiva violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos. 6. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido é fundamentado e enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da defesa. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.
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