STJ HC 935148
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANOTNIO WAGNER DE SOUZA LIMA, GABRIEL ERIK DA SILVA LIMA, JOAO EMIDIO BRASIL NETO, MAX LAMARIO BORGES DA SILVA, MANUEL MATIAS NETO, JOSE ALEX MENDONCA DE LIMA e JOSE ADRIANO DIAS DE ARAUJO agravam da decisão de fls. 18-25, em que a Presidência deste Tribunal Superior indeferiu liminarmente este writ. Em suas razões, repisa as razões dispostas na inicial desta impetração, ao argumento de que " a prisão do advogado durante o prazo recursal configura fato superveniente e grave, que impossibilitou os agravantes de exercerem seu direito à interposição do recurso cabível, o que justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado" (fl. 3.898). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou seu julgamento pelo colegiado, a fim de que concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.