STJ AREsp 2099043
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que , ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho , o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO GIOVANI HOERBE LONGONI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.007-1.010, que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Giovani Hoerbe Longoni contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e o Banco do Brasil SA. Na referida ação, o autor, associado da PREVI, buscou incluir as horas extras reconhecidas em uma ação trabalhista em seu salário de participação para preservar o valor em caso de queda salarial, conforme regulamento da PREVI. Ele também solicitou que o Banco do Brasil integralizasse a reserva matemática ou, subsidiariamente, pagasse indenização por danos materiais. O juiz, no entanto, decidiu que a tese firmada no REsp 1.312.736, que estabelece a impossibilidade de incluir horas extras pagas a destempo no cálculo de provas de aposentadoria complementares, se aplica ao caso, independentemente do fato de o autor ainda estar na ativa. Além disso, foi destacado que apenas ações propostas até 8/8/2018 poderiam exigir o recálculo d o salário de participação. Em relação aos pedidos contra o Banco do Brasil, o juiz esclareceu que quaisquer acessórios a direitos trabalhistas deveriam ser buscados na Justiça do Trabalho. Com base nisso, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O ora agravante apelou da sentença e o Tribunal de origem proveu o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Por ocasião da segunda sentença, o juiz decidiu pelo julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC, rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça comum e ilegitimidade passiva , bem como a alegação de coisa julgada, por entender que as demandas trabalhista e previdenciária possuem objetos distintos e quanto ao mérito, concluiu que tanto a pretensão principal quanto a indenizatória estavam prescritas, visto que a ação foi proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, resolvendo assim o mérito conforme o art. 487, I, do CPC. Novamente o ora agravante apelou da sentença, mas , desta vez, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação (fls. 764-774) e manteve a mesma conclusão da sentença, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 822-845). Sobreveio recurso especial (fls. 848-859), que foi inadmitido (fls. 952- 955), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 958-966), do qual o Ministro Luís Felipe Salomão não conheceu com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.007-1.010). A agravante, neste agravo interno, aduz que os óbices aplicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente rebatidos mediante impugnação específica e detalhada dos fundamentos e que, no agravo em recurso especial, defendeu que a questão discutida no recurso especial era exclusivamente de natureza jurídica, não exigindo reanálise de provas. Sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada não depende do reexame de fatos e que o TJDFT errou ao aplicar o prazo prescricional dos arts. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto deve-se aplicar o prazo geral, tal como estabelecido pelos arts. 189 e 205 do Código Civil. Aduz que o recurso especial do ora agravante se trata de preservação de salários de participação de associado ainda não aposentado, o que tornaria inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, pedindo, assim, o regular processamento do recurso. Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou a apreciação pelo colegiado do presente agravo interno para que a decisão agravada seja reformada com o respectivo provimento integral do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que , ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho , o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido.