STJ AREsp 1725366
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR REVOGADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento. 3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO JOSÉ MIGUEL BONFIM, LAURA DE OLIVEIRA BONFIM SANCHES e MANOEL FRANCISCO PERES SANCHES interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 989-992, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pondera que o reconhecimento do termo inicial da prescrição é matéria exclusivamente de direito. Afirma que o "marco inicial da prescrição somente ocorre com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nunciação de obra nova" (fl.1.001). Aduz ainda que demonstrou a divergência jurisprudencial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.010-1.018. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR REVOGADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento. 3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.