STJ AREsp 2571863
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA MATOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 248/249). Em suas razões (e-STJ fls. 254/279), a agravante alega que a ausência de impugnação de determinados pontos da decisão monocrática não impede o conhecimento do agravo como um todo, gerando apenas a preclusão da matéria não impugnada. Sustenta, ainda, a violação, pelo aresto estadual, do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 286/290. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.