STJ AREsp 2581095
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/M S, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATAN OLIVEIRA LOPES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 960-961 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 822-823): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A CONDICIONARA À PROVA DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE TAIS BENFEITORIAS PERANTE A MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM OFÍCIO EXPEDIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, DANDO CONTA DE QUE A REGULARIZAÇÃO EM APREÇO APENAS SERIA POSSÍVEL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL DE GUARULHOS N. 7.926/2021, CUJA VIGÊNCIA, CONTUDO, EXPIRARIA EM DEZEMBRO DE 2021. ACÓRDÃO PROLATADO EM JUNHO DE 2022, CONCLUINDO-SE PELA INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO OFÍCIO ENVIADO PELO MUNICÍPIO, O DIPLOMA NORMATIVO QUE EMBASARIA A REGULARIZAÇÃO NÃO MAIS ESTARIA VIGENTE. AUTOR QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE PROVA SUPOSTAMENTE NOVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 966, "CAPUT", INCISO VII DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, POUCO ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, HOUVE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 7.926/2021. IRRELEVÂNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, A ELE CARREADO PELO ARTIGO 376 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA PROVA DO TEOR E DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE LHE FAVORECERIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DAS PROVAS, O QUE SE RESERVA À VIA RECURSAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU, IGUALMENTE, DO ÔNUS DE PROVAR QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, NÃO PODERIA HAVER COMPROVADO EVENTUAL VIABILIDADE CONSTRUÇÕES. IMPROCEDENTE. DE REGULARIZAÇÃO DAS ACÓRDÃO MANTIDO. PEDIDO. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação a dispositivos legais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a improcedência da ação rescisória, devendo ser mantido o julgado rescindendo em sua integralidade, sem prejuízo de que, eventualmente, à luz da cláusula rebus sic stantibus, novo pedido - no que se refere à exigibilidade da indenização em cumprimento de sentença - seja formulado no Juízo de origem. Frisou que o acórdão da segunda instância não respeitou a coisa julgada formada no título objeto da execução. Destacou a necessidade de reforma do aresto formado na ação rescisória, a qual deve ser julgada procedente. Ressaltou que não foram respeitados: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e direito à moradia determinado pela Constituição Federal. Ponderou a necessidade de determinar o pagamento da indenização ao recorrente pelas construções efetivadas no lote, haja vista que se encontram devidamente regularizadas nos órgãos competentes; observando-se que a demora para a regularização decorreu de culpa única e exclusiva de recorrida, que até esta data ainda não regularizou o loteamento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 756-811). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 960-961 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Reafirma as teses no sentido do cabimento e necessidade de provimento da ação rescisória. Frisa a ausência de vícios em sua peça recursal. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 965-982). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 986). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/M S, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido.