STJ Pet 16779
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual. 2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO SUCHODOLAK VIEIRA, contra a decisão que não conheceu do respectivo recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 625): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Alega o Agravante o cabimento do recurso ordinário constitucional, a partir das seguintes razões (fls. 634-635): A segunda instância da Justiça Paranaense compreende tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná. A diferença é que se o processo começar em uma Vara Cível e houver recurso, então vai ao Tribunal de Justiça e se começar no Juizado Especial Cível e houver recurso, então vai a Turma Recursal do Juizado Especial Cível. No artigo 105, II, b da CF em nenhum momento os legisladores fizeram a ressalva de que a Turma Recursal não é Tribunal de Estado. Logo, por não ter havido ressalva e a Turma Recursal ter competência para julgar recurso contra Sentença de Juiz de Juizado Especial Cível, então não se pode afirmar que a Turma Recursal não é Tribunal de Estado. Portanto, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná se enquadram como Tribunal de Estado nos termos do artigo 105, II, b da CF. No mais, tece considerações sobre não ser cabível recurso extraordinário no caso concreto, porque seria obstado pela Súmula n. 279 do STF, bem assim que foi descabida a aplicação de multa processual, pois não teria agido de má-fé, motivo pelo qual deveria ser concedida a segurança. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso ordinário e a concessão da ordem, afastando-se a multa aplicada. O prazo para impugnação decorreu in albis (fls. 658-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual. 2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.