STJ AREsp 2423979
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RECAPEX REFORMADORA DE PNEUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 196-200). Consta nos autos que a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DERECAUCHUTAGEM DE PNEUS, COM CONSEQUENTE INCIDÊNCIA, APENAS, DE ISSQN - Decisão que deixou de conhecer do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Necessidade de se aguardar a produção da prova pericial, conforme já determinado anteriormente, sem oportuna insurgência recursal - Inexistência de efetivo risco de dano grave e de difícil reparação - Ausência da probabilidade do direito e do perigo especial da demora (art. 300, "caput", CPC) - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 300 e 489, ambos do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que (fls. 122-125): Por entender que a recorrente não comprovou sua pretensão final, a qual, concorda-se que somente será efetivada através da apresentação da perícia, a 13ª Câmara não observou a natureza da tutela de urgência. A tutela jurisdicional pode e deve ser provocada quando ocorrida a lesão ao direito ou quando se dá a ameaça à violação do direito. No processo tributário a ameaça se perfectibiliza com a possibilidade da regra matriz de incidência ser aplicada pelo ente tributante competente, já que uma vez constituída a obrigação tributária mediante a aplicação da regra-matriz de incidência, haverá lesão, a partir de quando a provocação da tutela jurisdicional pelo sujeito passivo será promovida por meio de Ação Anulatória. Por meio desta ação antiexacional a recorrente objetiva desconstituir atos já praticados ou que serão praticados pelo Fisco. Por meio de uma tutela de urgência, a recorrente pretende que o juízo bloqueie o processo de aplicação das regras tributárias em caráter temporário, as quais, contudo, não são suficientes para a resolução da relação jurídica em caráter definitivo, ou seja, não eliminam o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e passivo. Aplicando tais dizeres ao caso concreto, o vínculo jurídico entre a recorrente e a Fazenda somente será eliminado através da apresentação da perícia, o que não impede o bloqueio de atos expropriatórios em caráter temporário. Assim, a recorrente está autorizada a obter tutela de urgência, cujo efeito tem o condão de, somente, suspender a exigibilidade da obrigação tributária. Não é necessário esperar a apresentação do laudo pericial para sua concessão, tendo em vista que as tutelas de caráter provisório somente podem ter a prerrogativa de suspender a exigibilidade da obrigação tributária e não a extinguir, consequência que será consumada apenas pela tutela final exauriente transitada em julgado. .. Claramente a fundamentação do acórdão deixa de apreciar e afastar os elementos essenciais para concessão do requerido. Importante esclarecer, também, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Apresentadas as contrarrazões (fls. 133-141), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 144-147), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 150-157), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 159-168). Em decisão de fls. 196-200, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. No presente agravo interno, o Recorrente alega o que se segue (fls. 207-210): A. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF - EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM COMENTO A r. decisão agravada não conheceu o Agravo em Recurso Especial fundamentando a incidência da Súmula 735/STF ao caso em questão, entretanto, existem peculiaridades no caso em comento que culminam no afastamento da referida súmula conforme já demonstrado em sede de recurso especial. Não se busca discutir, neste recurso, a existência ou inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, mas sim a violação à norma constitucional que a determinação judicial em si ocasiona, diretamente. .. Todavia, ao julgar o Agravo de Instrumento, o juízo infringiu lei federal que recai acerca dos pressupostos da tutela de urgência, bem como a fundamentação da decisão judicial. Sua infringência, na realidade, restou configurada na fundamentação indevida do acórdão, tendo sido interposto o REsp justamente para demonstrar a violação aos artigos 300 e 489 do CPC. Ainda, cabe mencionar que existe a possibilidade de rediscussão da tutela provisória em sede de recurso especial quando se tratar de discussão acerca do próprio dispositivo legal que dá ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo: .. Cabe salientar que, muito embora a decisão que defere a tutela antecipada não tenha caráter definitivo, pois carece de confirmação na decisão de mérito e pode ser revogada a qualquer tempo, na hipótese dos autos o acórdão agravado proferiu decisão que contradiz o expresso no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que analisou e decidiu o próprio cerne da questão. .. B. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 .. Com a devida vênia, tal fundamento não deve prevalecer, isto porque, o Recurso Especial interposto não tem como objetivo levar ao tribunal o reexame da decisão em razão do inconformismo do agravante. O que se busca com o referido recurso excepcional é a harmonia do sistema de legislação federal com as normas constitucionais, cujo controle compete à corte superior (STJ). Em outras palavras, o que se busca com a interposição do recurso em comento é a proteção e a unidade de interpretação de Lei Federal, vez que, não se busca um reexame das provas, mas, sim, uma apreciação jurídica da situação de fato à luz dos precedentes legais. .. Deste modo, tratando-se de questão exclusivamente de direito, não se aplica na espécie, o óbice da Súmula 07/STJ, até porque os fatos narrados na Sentença e no acórdão recorrido deixam claro e bem delimitado todo o contexto fático, sendo plenamente possível a revaloração de provas no âmbito do Recurso Especial, sem incorrer na incidência da Súmula 07. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 220). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 226-229). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.