Decisão · STJ

STJ AREsp 2538961

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 474/478, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de Carlos Alberto Lira Barros e Vilania Vital Barros - Microempresa. Em suas razões (fls. 482/486), a parte agravante alega que "houve no caso um ajuste de cobrança de comissão de permanência, além de possibilitar, ilegalmente, a cobrança do encargo cumulado com multa contratual e ainda juros moratórios, o que é DESCABIDO! Não há o que se falar cobrança de comissão de permanência no contrato aqui em questão .. ". Afirma que "cabe o provimento do presente recurso no que se refere a taxa de juros remuneratórios e moratórios, na medida que a abusividade não diz respeito apenas a ela!". Sem impugnação (fl. 491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
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