STJ AREsp 2602661
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. 1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância da regra prevista no art. 1º, da Resolução 03/2016, deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Juizado Especial estadual, em sede de reclamação, constitui recurso manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal 3. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF à alegação de ofensa aos artigos 205, 206, do CC; 988, II do CPC/15 e 55 da Lei 9.099/95. 4. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte -notadamente quanto ao prazo prescricional aplicável para as hipóteses de responsabilidade civil contratual e no que tange aos critérios utilizados para fixação de verba honorária de sucumbência - associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO, em face de decisão monocrática de fls. 771/778 (e-STJ), integrada pela de fls. 796/800 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 559/570, e-STJ): Reclamação - Ajuizamento em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo sede de Reclamação - Resolução nº 589/2012, com redação dada peça Resolução nº 759/2016 - Competência delegada - Instrumento inadmissível à cassação de acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por atuar por delegação do Superior Tribunal de Justiça - Artigo 38 da Resolução TJSP nº 589/12, alterada pela Resolução nº 759/16 que só poderia ser invocado para exame de violação de decisão do próprio Órgão Especial, o que não ocorreu "in casu" - Inviabilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal - Ausência de interesse processual - Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - Reclamação extinta, sem resolução de mérito. Opostos embargos declaratórios (fls. 687/690, e-STJ), foram estes acolhidos, nos termos do aresto de fls. 705/711 (e-STJ) para, suprindo a omissão alegada, fixar a verba honorária de sucumbência em face da parte vencida. Eis a ementa do referido julgado: Embargos de declaração - Reclamação constitucional - Verificada omissão - Necessidade de integrar o acórdão para suprir a omissão alegada - Possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em reclamação - Natureza jurídica da reclamação é de ação constitucional - Verificada a angularização da relação processual - Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência - Verba fixada por equidade, ante o ínfimo valor fixado à causa - Embargos acolhidos. Opostos novos embargos declaratórios (fls. 717/720, e-STJ), foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 725/731, e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos: Embargos de declaração - Acórdão se pronunciou expressamente acerca da natureza de ação da reclamação - Subordinação ao regramento do artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, que estipula valor mínimo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade - Ainda que a reclamação tenha se originado por processo que tramita perante o Juizado Especial Cível, está submetida às regras do Código de Processo Civil - Livre convencimento motivado do magistrado - Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado - Prequestionamento - Fundamentos jurídicos constantes no acórdão - Embargos rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 576/594, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos arts. 205, 206, do CC; 85, § 2º, IV, 988, II, do CPC/15; 1º, da Resolução 03/2016, deste Superior Tribunal de Justiça; e 55, da Lei 9.099/95. Almejou salvaguardar a observância das autoridades das decisões proferidas por esta Colenda Corte, nos autos do REsp 1.931.103/SP e do AREsp 1.770.434/SP, notadamente no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável para as hipóteses de responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 205, do CC - 10 anos (regra geral). Sustentou, ainda, que a fixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 5.358,63, vulneraria as regras previstas nos arts. 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, IV do CPC/15, porquanto arbitrados em procedimento isento - juizados especiais - e de maneira desproporcional, na medida em que a reclamação teria sido julgada extinta, sem resolução de mérito. Contrarrazões às fls. 605/617 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 632/633, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 636/647, e-STJ). Contraminuta às fls. 650/660 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 771/778 (e-STJ), integrada pela de fls. 796/800 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial. Irresignada (fls. 804/812, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação às fls. 817 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. 1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância da regra prevista no art. 1º, da Resolução 03/2016, deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Juizado Especial estadual, em sede de reclamação, constitui recurso manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal 3. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF à alegação de ofensa aos artigos 205, 206, do CC; 988, II do CPC/15 e 55 da Lei 9.099/95. 4. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte -notadamente quanto ao prazo prescricional aplicável para as hipóteses de responsabilidade civil contratual e no que tange aos critérios utilizados para fixação de verba honorária de sucumbência - associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 5. Agravo interno desprovido.