Decisão · STJ

STJ AREsp 2163293

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022). 3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 323 e 507 do CPC, nem sequer tendo sido opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie o Verbete n. 282/STF. 4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Para se afastar a premissa adotada no acórdão recorrido, de modo a se acolher a tese recursal no sentido de que o título executivo judicial seria ilíquido antes de janeiro de 2020, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice do Enunciado n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elza Carvalho Pedroso contra decisão de minha lavra, que deixou de conhecer das teses de ofensa aos arts. 323, 507, 509, 783 e 803 do CPC c/c o art. 199, I, do Código Civil, com fundamento nas Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Sustenta a parte agravante que (fls. 1.172/1.175): .. não há que se falar em ausência de prequestionamento, tampouco em óbice das Súmulas 282 do STF em relação à sua incidência, PORQUANTO SÓ HOUVE A NECESSIDADE DE SUA MENÇÃO EM RAZÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEVADOS À SUA APRECIAÇÃO, DISPOSITIVOS QUE VIERAM EXPRESSAMENTE INDICADOS E, PORTANTO, PREQUESTIONADOS, À VISTA DO QUE DISPÕE O ART. 1.025 DO CPC, CONFORME ANTERIORMENTE REFERIDO. .. Portanto, considerando que todos os dispositivos vieram prequestionados, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, merecem vir afastados os óbices das Súmulas 282/STF, bem como da Súmula 211 do STJ. De igual modo, defende a inaplicabilidade do Enunciado n. 7/STJ ao caso. A tanto, assevera que (fls. 1.173/1.174): .. NÃO PRETENDE A RECORRENTE, ORA AGRAVANTE, A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, MAS A ANÁLISE E O ENFRENTAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS PRATICADOS, NOS LIMITES DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA E REPUTADA POR VIOLADA, ou seja, busca-se perante esse Tribunal Superior a APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PARTE A TEOR DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL SUBANÁLISE, razão da necessidade de reforma do decisum. Veja-se que equivocada a decisão visto que, no Especial interposto, está a tratar DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, inobservado o DESCUMPRIMENTO, PELO EXECUTADO, DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DECORRENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, O QUE É FATO INCONTROVERSO E NÃO DEMANDA DE ANÁLISE PROBATÓRIA. Além disso, modificação do julgado, portanto, não prescinde de análise fático-probatória, na medida em que se tratam de ATOS INCONTROVERSOS os pontos acima destacados, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal modo a obstaculizar o trânsito do Especial devidamente manejado. Assim, de todo o exposto, nesse mesmo sentido, não há que se falar em necessidade de análise fático-probatória para fins de verificação da divergência havida, NA MEDIDA EM QUE ESTÁ A RECORRENTE A TRATAR DE FATOS INCONTROVERSOS E VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Logo, veja-se que NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a ensejar o desprovimento do Recurso Especial interposto, na medida em que está a recorrente a tratar de atos incontroversos à presente demanda, não sendo necessário o reexame dos fatos para que venha reconhecida a violação aos dispositivos invocados, como equivocadamente restou referido na decisão ora agravada. Por fim, a fim de corroborar com as alegações postas pela parte quanto a não incidência da Súmula 7/STJ, reitera e ratifica o pleito de aplicabilidade, in casu, do precedente invocado em sede de preliminar, qual seja, AgInt no AREspnº. 1.364.937 - RS, para que venha uniformizada a jurisprudência dessa Corte Superior e, assim, dispensado igual tratamento ao presente caso, no sentido de que "não há falar na incidência da súmula 7/STJ tendo em vista que a análise ora empreendida restringiu-se aos limites do acórdão ora recorrido, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos", sendo, pois, repisa-se, caso de aplicabilidade do disposto no Art. 926 do CPC/15. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.185/1.192. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022). 3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 323 e 507 do CPC, nem sequer tendo sido opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie o Verbete n. 282/STF. 4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Para se afastar a premissa adotada no acórdão recorrido, de modo a se acolher a tese recursal no sentido de que o título executivo judicial seria ilíquido antes de janeiro de 2020, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice do Enunciado n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2023. 6. Agravo interno desprovido.
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