STJ AREsp 2609868
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO TOMASI (CARLOS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial anteriormente manejados em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade de ambos os recursos, alegando (1) que houve suspensão do expediente forense no dia 3/11/2023 conforme Provimento 2678/2022 do Conselho Superior da Magistratura ora anexado; (2) que, conforme Comunicado nº 435/2023 do TJSP, os prazos processuais no Estado de São Paulo na 1ª e 2ª Instâncias foram suspensos também nos dias 6 e 7 do mês de novembro de 2023; (3) que, por força do Provimento 2728/2023 do Conselho Superior da Magistratura, em virtude do feriado de Carnaval, foram considerados como feriado nacional os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024; e (4) que teria direito à complementação documental posterior, conforme possibilita o art. 932, parágrafo único do NCPC, a exemplo do que permite o § 4º do art. 1007 do NCPC, buscando-se o respeito aos princípios da efetiva jurisdição e da primazia pelo enfrentamento do mérito. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 446/455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Agravo interno não provido.