Decisão · STJ

STJ EREsp 2094564

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE SOUZA TEJADA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 500-503, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 366-367, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM TREZE DOS VINTE CONTRATOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA EM TRÊS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL RECHAÇADA. Da preliminar de nulidade da sentença extra petita. A correção monetária fixada pelo IGP-M diz respeito à repetição repetição do valor pago a maior e não das parcelas regulares do contrato, que são corrigidas pelo índice INPC, podendo ser fixado sem pedido da parte autora por se tratar de decorrência lógica, não configurando sentença extra petita. Da prescrição da repetição do indébito. O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos (sob a égide do Código Civil vigente - artigo 205) ou 20 anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), uma vez que fundada em direito pessoal. No caso dos autos, verifica-se que se operou a prescrição da pretensão deduzida na demanda em treze dos vinte contratos. Dos juros remuneratórios. Tratando-se a parte ré de entidade de previdência fechada, aplica-se a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33). Da repetição do indébito. Viável a repetição de valores na forma simples, uma vez que consectário da pretensão revisional e da imprescindibilidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Da capitalização dos juros. Por se tratar de entidade de previdência privada fechada, que não se equipara às instituições financeiras, não se aplica a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada no contrato. No caso, entretanto, não restou demonstrada a capitalização de juros. Do desequilíbrio atuarial do plano de benefícios. Com efeito, registre-se que a relação jurídica em revisão não é a previdenciária em si, mas, sim, a contratual na qual a requerida atua como se instituição financeira fosse. Desta forma, a limitação dos juros, com base no diploma civil, não é capaz de acarretar déficit atuarial à entidade demandada. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIAL PROVIDO. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 372-378 e 380- 386, e-STJ), os da parte ré restaram desacolhidos e os da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição (fls. 412-417, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 423-431, e-STJ), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 205 do CC, sustentando que o termo inicial da prescrição seria a data de assinatura de cada contrato, e não do ultimo pacto realizado a titulo de novação/repactuação. Apresentadas contrarrazões (fls. 455-471, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 474-486, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 500-503, e-STJ), deu-se provimento ao reclamo para que a Corte de origem examine a ocorrência ou não de prescrição dos contratos objeto de revisão considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data da assinatura de cada contrato. As partes opuseram embargos de declaração e ambos restaram rejeitados (fls. 515-517 e 562-564, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 530-551, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a prescrição, em caso de renegociação de contrato, só pode ter início no último contrato da cadeia negocial. Impugnação às fls. 554-559, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →