STJ AREsp 2621071
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência de qualquer mácula na motivação do ato administrativo impugnado, de modo que a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edson Savietto desafiando a decisão de fls. 1.179/1.182, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, inicialmente, que não foram apreciadas as questões relacionadas à contrariedade ao art. 2º, d, parágrafo único, da Lei n. 4.717/65; ao art. 50, II, da Lei n. 9.784/99; e ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Quanto ao ponto, afirma que " a conjugação dessas três normas federais conduz à conclusão de que o ato decisório do Tribunal de contas que possa gerar inelegibilidade em perspectiva deve ser devidamente fundamentado, com indicações de razões reais e concretas quanto aos fatos e aos fundamentos jurídicos daquilo que conduz à desaprovação das contas, analisando-se de forma fundamenta se há, naquela hipótese, ato doloso de improbidade administrativa" (fl. 1.194). Ademais, alega que "deveria haver exame expresso e fundamentado sobre a pertinência do Tema Repetitivo nº 1108 porque somente assim se analisaria se houve ou não ato doloso de improbidade administrativa e se a decisão do TCE estava devidamente fundamentada, vez que há obrigação legal das Cortes de Contas de, ao menos desde 2010, apreciar a existência de ato doloso de improbidade nos julgamentos que faz sobre contas de gestores públicos que podem resultar em inelegibilidade" (fl. 1.193). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.208). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência de qualquer mácula na motivação do ato administrativo impugnado, de modo que a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.