Decisão · STJ

STJ AREsp 2568635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIMAVERA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 479/480). Em suas razões (e-STJ fls. 483/504), a agravante alega, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, não há incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. Defende que, na hipótese, "(..) não se pode falar em rediscussão do mérito, eis que o que está em discussão na demanda é negativa de prestação jurisdicional, que se deu por meio de aplicação contrária de Legislação Federal - artigos1.022, I e II; 489, II e § 1º, IV e VI; 477, § 2º e § 3º; 509, II, e 86, caput, do CPC, bem como deu interpretação divergente daquela apresentada pelo STJ e TJ/MG (artigo 105, III, "c" da CF), que se refere à imutabilidade da coisa julgada" (e-STJ fl. 488). Salienta que o acórdão não analisou todos as razões do agravo de instrumento, especialmente no que tange às variáveis adicionais indicadas na perícia para o cálculo, à aplicação de juros e correção monetária sobre os valores calculados no período de 13/4/2004 a 24/7/2005 e aos ônus de sucumbência totalmente atribuídos à recorrente, apesar de a liquidação ter sido considerada parcialmente procedente. Defende que houve violação da coisa julgada e que não pretende o reexame das provas dos autos, além de ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 509/528). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido.
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