STJ AREsp 3167312
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VERÔNICA DE OLIVEIRA SANTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 97): "Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelos Agravados, indeferiu o pedido formulado pela Agravante de nova avaliação judicial do seu imóvel de forma direta e homologou o laudo de avaliação realizado de forma indireta. Efeito suspensivo deferido, em parte, para determinar que caso seja efetivada a venda do bem, que não se proceda a levantamento de valores e/ou expedição de carta de arrematação até o julgamento deste recurso. Arrematante do imóvel admitido nos autos do recurso, como Interessado. Oficial de Justiça Avaliador que considerou a metragem do imóvel, localização e o ano de construção, além das características do condomínio, descrevendo a infraestrutura de lazer e benfeitorias de uso comum. Avaliação realizada de forma indireta após o Sr. Oficial de Justiça Avaliador não ter encontrado ninguém no apartamento, que pudesse franquear a sua entrada. Pedido de que seja realizada nova avaliação do bem penhorado que não merece ser acolhido. Hipóteses que admitem a realização de nova avaliação, previstas no artigo 873 do CPC, que não ficaram configuradas. Não obstante a Agravante afirmar que o valor atribuído ao seu imóvel está equivocado, em razão das peculiaridades não observadas pelo Sr. Oficial de Justiça, não trouxe aos autos prova inequívoca de suas alegações. Precedentes do TJRJ. Pedidos formulados pelo Interessado em decorrência da arrematação do imóvel que devem ser dirigidos ao juízo da causa. Desprovimento do agravo de instrumento." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 873 e 480 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 104-113). Sustenta que: i) houve negativa de realização de nova avaliação do imóvel apesar de a matéria não estar suficientemente esclarecida, pois a avaliação indireta não descreve peculiaridades relevantes do bem e não reflete seu valor real. ii) a homologação de avaliação indireta, sem vistoria presencial e sem justificativa adequada para a sua adoção, compromete o contraditório e a ampla defesa, por impedir a efetiva participação da parte na formação do resultado. iii) há orientação jurisprudencial no sentido de que avaliações indiretas sem justificativa plausível são nulas, o que impõe a realização de nova avaliação para assegurar o devido processo legal. iv) é necessária a segunda perícia para corrigir omissões e inexatidões do laudo anterior, permitindo ao juízo valorar adequadamente os elementos técnicos disponíveis. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 931-936). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.