Decisão · STJ

STJ AREsp 2558128

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada ao argumento de que não é possível a manutenção dos beneficiários no plano de saúde após a morte do titular, inexistindo ilegalidade no cancelamento no contrato. Reafirma, ainda, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido teria sido omisso a respeito da tese de que "(..) o direito de remissão em caso de falecimento de titular se encontra na seara da liberdade contratual e não é porque ela exista por si que ela é ilegal" (e-STJ fl. 567). Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. TITULAR. FALECIMENTO. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de manutenção de beneficiário dependente no contrato de plano de saúde após o falecimento do titular original da apólice. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, resulta-se para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. Agravo interno não provido.
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