Decisão · STJ

STJ AREsp 2535119

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, em relação ao argumento de que os fatos estão definidos e incontroversos no acórdão recorrido. Sustenta a relativização da Súmula n. 182 do STJ, afirmando que, " .. havendo capítulos autônomos na decisão que julgou monocraticamente o recurso especial, a parte sucumbente pode impugnar somente alguns dos capítulos, deixando precluir os demais, hipótese em que o regimental deve ser conhecido em relação aos capítulos impugnados" (fl. 499). Alega o não cabimento da condenação aos honorários sucumbenciais. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 510. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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