STJ AREsp 2533542
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.013/1.015, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. Aduz a parte agravante que " .. a matéria discutida, em especial a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, foi incansavelmente rebatida, havendo inequívoco pré-questionamento, na medida em que o referido artigo foi, inclusive, citado pelo M.M. Juízo a quo ao proferir a decisão agravada" (e-STJ fl. 1.022), bem como que, " .. diferente do que constou na r. decisão monocrática ora combatida, a agravante individualizou clara e precisamente em seu Recurso Especial o artigo ofendido no v. Acórdão, qual seja: art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil .. ", rematando que, "por possuir comando normativo, não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF ao caso em comento .. " (e-STJ fl. 1.024). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.