STJ AREsp 2490060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ CARLOS VOITECH contra decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 3.470/3.471, em que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Aduz a parte agravante que, " .. ainda que na o impugnada, o que não ocorreu, o REsp pode ser perfeitamente conhecido pelas ofensas/negativas de vige ncia das Normas infraconstitucionais, sem ana"lise ainda de sua recepc a o, para, so" enta o, classificadas como "leis federais" no sentido material, e assim, postas sob apreciac a o judicial" (e-STJ fl. 3527). Reapresenta, ainda, o arrazoado tecido em suas anteriores manifestações. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum impugnado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.