Decisão · STJ

STJ HC 931377

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não é o caso dos autos, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 339/341), nos seguintes termos: Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUAN DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2191978-95.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 34 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Defende a nulidade da decisão que decretou a busca domiciliar e todos os atos subsequentes. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, requer que seja declarada a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão no domicílio do paciente, com o consequente desentranhamento das provas obtidas durante o ato. É o relatório. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: .. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente, conforme se extrai da seguinte fundamentação adotada na origem: Destaca-se ainda que o custodiado ostenta passagens preterias pela prática de crimes da mesma natureza dos delitos supostamente cometidos nesta ocasião. Agregue-se ainda que, embora a quantidade de droga apreendida na posse do custodiado, por ora, não seja bastante a caracterizar o crime de Tráfico, deve- se considerar que foram encontradas, no local, Balança de Precisão, Plástico Filme e uma Faca, supostamente utilizada para porcionar entorpecentes, sendo que este último objeto apresentava ainda resquícios de drogas, conforme verifica-se do boletim de ocorrência. Assim, entendo que tais circunstâncias indicam alta probabilidade de que o custodiado esteja comercializando substâncias ilícitas. Soma-se ainda que a prisão temporária decretada pelo Juízo de Caraguatatuba - SP, nos autos do processo nº 1502646-79.2024.8.26.0126, alude-se à suposto envolvimento por parte do custodiado na prática de crime de homicídio, o que embasa ainda mais a necessidade de sua segregação cautelar (fl. 327). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Neste recurso, sustenta o agravante que o ato coator impugnado é a decisão que decretou a busca domiciliar, e não a decisão que decretou a custódia cautelar, que constituiria apenas uma decorrência lógica do ato tido por viciado (e-STJ fl. 348). Aduz que a decisão que autorizou a busca domiciliar seria genérica e ofenderia o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja dado provimento ao presente agravo a fim de ser concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não é o caso dos autos, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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