Decisão · STJ

STJ AREsp 2505616

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. As matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve a decisão que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou arguição de prescrição intercorrente. Irresignação do coexecutado. Descabimento. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões de irrecorribilidade do pronunciamento judicial atacado e de afronta à dialeticidade recursal. Recurso que não só se dirige a pronunciamento judicial dotado de cunho decisório, como também guarda relação com o quanto foi ali deliberado. Acolhimento, todavia, da preliminar de coisa julgada. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente que já foi analisada e afastada por este E. Tribunal, por ocasião do provimento do recurso de apelação interposto pelo credor contra a r. sentença pretérita que havia extinguido o feito a esse título. Incabível a rediscussão da matéria. Inteligência do art.502 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou violação aos arts. 240, § 2º, 487, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 205, 206 do Código Civil. Em suma, sustentou que a pretensão executória relativa ao título estava prescrita, visto que, entre a distribuição do processo e a primeira manifestação do executado, transcorreram vinte e cinco anos, sem interrupção do prazo prescricional. Nas presentes razões, alega que a questão fora abordada em termos de prescrição intercorrente, quando, em verdade, dizia respeito à prescrição do título executivo. Assim, afirma não haver falar em preclusão. Impugnação às fls. 240-250. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. As matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Agravo interno a que se nega provimento.
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