Decisão · STJ

STJ HC 936782

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de latrocínio (e-STJ fls. 28/49). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 50/62). Ajuizada revisão criminal, esta foi julgada improcedente (e-STJ fl. 18). No writ, postulou a defesa a "expedição de ofício da ordem de habeas corpus, para o fim de declarar a nulidade absoluta da Ação Penal n. 0004876-64.2018.8.01.0001, para anular a audiência de instrução e os atos processuais subsequentes e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para correção do vício e o regular processamento do feito. Alternativamente, seja declarada a nulidade absoluta da Ação Penal n. 0004876- 64.2018.8.01.0001, em razão da deficiência da defesa anterior, com a aplicação da Súmula n. 523 do STF" (e-STJ fl. 17). Nas razões do presente agravo regimental, repisa as mesmas alegações anteriormente expendidas. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado, "com a consequente expedição de ofício da ordem de habeas corpus, na forma do Art. 647-A, "caput", do Código de Processo Penal, para o fim de declarar a nulidade absoluta da Ação Penal n. 0004876-64.2018.8.01.0001, em decorrência das mídias de julgamento danificadas e deficiência da defesa anterior, com aplicação da Súmula n. 523/STF, para anular a audiência de instrução e os atos processuais subsequentes e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para correção do vício e o regular processamento do feito .. " (e-STJ fl. 113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido .
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