Decisão · STJ

STJ AREsp 2606622

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ e ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAÚJO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre não foi atacado nas razões do agravo, qual seja, ausência de indicação de acórdãos paradigmas a comprovar a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 2.280/2.281). Em suas alegações (e-STJ fls. 2.285/2.288), a agravante sustenta que não é necessário o reexame de provas para o provimento do recurso. Além disso, repisa os argumentos da petição de recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação ( e-STJ fl. 2.293 ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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