Decisão · STJ

STJ REsp 2128248

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial da parte adversa para, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, "(..) do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado, mantido o reconhecimento da abusividade dos percentuais constatado pelo Tribunal local" (e-STJ fl. 1.138). Em suas razões (e-STJ fls. 1.143/1.153), a agravante defende a aplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista que se operou a preclusão consumativa, já que a agravada deixou de produzir provas na fase processual pertinente. Afirma, no ponto, que "(..) A ausência de comprovação de que o reajuste do plano coletivo realmente obedeceu aos critérios legais e contratuais foi o que levou a instância ordinária a acolher o pleito da petição inicial, que se frisa, ocorreu em caráter de exceção apenas para o período em discussão na lide" (e-STJ fl. 1.155). Salienta que há precedente nesta Corte no sentido de que , nos casos em que já houve produção de prova técnica e que a operadora deixou precluir a oportunidade de comprovação técnica da validade dos reajustes, é de rigor o afastamento dos índices impugnados. Ao final, requer a reforma da decisão at acada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.180/1.185. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 2. Tratando-se de contrato coletivo, não se pode aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS por estarem previstos aos planos de saúde individuais. Assim, é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →