STJ EAREsp 2351303
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE ARGUI QUESTÃO DE ORDEM SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTE FUNDAMENTAMENTO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO COM BASE NA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, já decidiu que, "a par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental" (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Por meio de simples petição, a parte agravante apresenta Questão de Ordem em relação ao processamento do feito perante esta Corte, sustentando a nulidade do acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante. Sustenta, para tanto, a existência de irregularidades procedimentais, visto que "o v. acórdão infringiu forte a garantia do contraditório-defesa, posto abertamente invalidar as teses de defesa ao sobrepor nova decisão mediante o mesmo fundamento antes contestado". 3. Inexiste nulidade no acórdão desta Segunda Turma que, de forma suficientemente fundamentada, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante, diante da ausência de impugnação específica - nas razões do agravo interno - dos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, com acerto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Esta Corte já decidiu que "não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5. Observa-se o descontentamento da parte requerente e a sua pretensão de revisão do acórdão impugnado, o que deve dar-se por meio da via processual adequada, sob pena de multa. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS POLICARPO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi do pedido formulado pelo agravante a fls. 174-177, onde sustentava a nulidade do acórdão de fls. 166-169 que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno interposto pela parte requerente. A decisão agravada restou assim ementada (fls. 182-184): PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 188-190): O presente recurso está sendo apresentado com o objetivo de ver anulada r. decisão individual supra, já que patente a necessidade de sua correção, como se verá a seguir. 1. SÍNTESE DO CASO 1.1 No específico ponto, constatadas agudas irregularidades procedimentais - matéria de ordem pública -, aviou, o ora agravante, com fundamento no art.91-34 do RI-STJ, questão de ordem (fl.174-176), pleiteando a nulidade do provimento exarado em fl.166-169. 1.2 Porém, data venia, visando reto a manutenção da decisão, negou seguimento individual a própria relatoria à questão de ordem, decidindo ela mesma pela correção do julgado. 1.3 Desta feita, por ter deixado a v. monocrática de atender ao procedimento estabelecido, persiste a contenda. 1.4 Impondo ao agravante busque socorro junto à esta Col. Turma, visando a nulidade da r. individual ora objetada. Emitindo-se, na sequência, pronunciamento legítimo e integral o colegiado, referente às especificidades da questão de ordem levantadas. 2. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 2.1 De maneira objetiva, permitam, interpôs-se petição contendo incisivas "questões de ordem que violam o bom andamento do processo", como se lê reto em fl.174-176. 2.1.1 Dado que, de plano, rejeitou-se as incumbências quanto às preliminares, ademais de violar-se forte a garantia ao contraditório-defesa pela contínua justaposição da primeira decisão emitida, independente das impugnações devolvidas. 2.1.2 Atitude igualmente quebra a boa-fé objetiva, a qual assegura a concatenada resposta a legítimo recursal (art.1.021-CPC e art.259-RI-STJ), na conformidade do devido processo legal. 2.2 Porém, data maxima venia, visando mais uma vez a mera manutenção da decisão, negou seguimento individual a própria relatoria à questão de ordem, decidindo ela mesma pela total regularidade do anterior julgado. 2.3 Comportamento infringe agudo o devido processo legal (LIV-5º-CF); já que estabelecido no art. 34 do Regimento Interno do STJ o dever de submeter-se à Col. Turma a questão de ordem oposta, assim: .. 2.4 Pelo que a decisão (fl.182-184) é nula, já que proferida monocraticamente. 2.4.1 Requerendo-se, por conseguinte, a deliberação colegiada do conteúdo das lídimas questões de ordem (fl.174-176), tomando-se, em sequência, as anteriores irregularidades igualmente nulas, na conformidade das robustas fundamentações lá inscritas. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 3.1 De mais a mais, decidiu a e. relatoria que: "Inexiste qualquer nulidade no acórdão de fls.166-169, que, de forma suficientemente fundamentada, não conheceu do agravo interno.." (fl.183). 3.2 Porém, não enfrentou os fundamentos sobre os quais erigiu-se a questão de ordem em comento, prevista objetivamente no Regimento Interno do Eg. STJ; em especial, seus os arts 92 e 34. 3.2.1 Logo, data venia, a mera alegação, desprovida da essencial e legitimadora fundamentação é inválida, por direta ofensa ao IX-93-CF e art.11-CPC. 3.3 Ademais, importante indicar que igualmente deixou-se de demonstrar, nos julgados, tenha atendido às preliminares e ao contraditório - irregularidade procedimental, matérias de ordem pública -, mediante o efetivo e aberto diálogo com as teses de defesa, registradas no profícuo agravo interno (fl.144- 149) e apontadas na questão de ordem (fl.174-176). 3.3.1 Logo, o pretexto do órgão, por desacompanhada de elementos concretos, acaba por comprovar a infração ao preceito do contraditório -e- da recusa à incidência dos art.164-RI-STJ e art.938-CPC, c/c art.1.021-§3º-CPC; resultando, no caso, na plena irregularidade da decisão e em total nulidade ab ovo. 3.4 Ademais, como é sabido, os procedimentos judiciais só se revelam jurídicos se conforme a garantia Constitucional do contraditório-defesa e do devido processo legal - o que não é o caso. 3.5 Portanto, objetivamente há o que ser analisado e provido junto ao agravo; sendo de direito a superação da equivocada negativa unipessoal ora impugnada, o que se requer ao Colegiado. 3.6 Por fim, haja vista a e. relatoria mostrar-se impermeável ao profícuo diálogo democrático, pede preliminarmente seja o feito redistribuído a outro órgão, o qual pugne pela imparcial e isonômica aplicação da lei e do Direito. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE ARGUI QUESTÃO DE ORDEM SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTE FUNDAMENTAMENTO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO COM BASE NA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, já decidiu que, "a par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental" (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Por meio de simples petição, a parte agravante apresenta Questão de Ordem em relação ao processamento do feito perante esta Corte, sustentando a nulidade do acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante. Sustenta, para tanto, a existência de irregularidades procedimentais, visto que "o v. acórdão infringiu forte a garantia do contraditório-defesa, posto abertamente invalidar as teses de defesa ao sobrepor nova decisão mediante o mesmo fundamento antes contestado". 3. Inexiste nulidade no acórdão desta Segunda Turma que, de forma suficientemente fundamentada, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante, diante da ausência de impugnação específica - nas razões do agravo interno - dos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, com acerto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Esta Corte já decidiu que "não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5. Observa-se o descontentamento da parte requerente e a sua pretensão de revisão do acórdão impugnado, o que deve dar-se por meio da via processual adequada, sob pena de multa. 6. Agravo interno desprovido.