STJ REsp 2092986
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUDITH MICHALICK DE AQUINO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 159/161, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, bem como da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduz a parte agravante que " .. o julgamento do agravo de instrumento e dos embargos que o acórdão não refletiu seu costumeiro acerto, carecendo ser integrado por nova decisão, tendo em vista a violação da norma de leis federais invocadas no recurso" (e-STJ fl. 169). Pondera, ainda, que " .. a matéria aventada em sede recursal impugnou especificadamente a decisão Recorrida e é exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos" (e-STJ fl. 172). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.