STJ AREsp 1983765
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO VENCEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula n. 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo, porque no apelo nobre não foi impugnado fundamento apto, por si só, a manter incólume o acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que seria inaplicável o referido verbete sumular à espécie, pois teria argumentado nas razões do recurso especial que "as faixas do art. 85, § 3º, do CPC são aplicáveis em qualquer hipótese em que a Fazenda Pública for parte, tendo inclusive pontuado no subtítulo do tópico V o fato de que são aplicáveis na "Hipótese de sentença líquida a favor da Fazenda Pública"" (fl. 678). Em acréscimo, aduz que a matéria é de ordem pública. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 686. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO VENCEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula n. 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3. Agravo interno não provido.