Decisão · STJ

STJ AREsp 2570722

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e as razões recursais delineadas foram efetivamente enfrentadas. 2. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 443): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. -No caso de invalidez decorrente de doença ou acidente, esta fica caracterizada somente mediante exame médico, comumente realizado apenas quando da concessão de aposentadoria pelo respectivo órgão previdenciário; razão pela qual, deve ser a data da aposentadoria o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. -Fica suspenso o prazo prescricional entre a data do aviso do sinistro e a comunicação de negativa de pagamento pela Seguradora, conforme orientação da Súmula 229 do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 482-484). Nas razões do recurso interno, aduz a agravante que (fl. 579): .. não ficou claro (obscuridade) o motivo pelo qual a E. Turma julgadora apontou como data do requerimento administrativo "dezembro de 2020" e a negativa administrativa em "25/02/2021" se os documentos acostados aos autos (eventos nn. 22 e 12) indicam que o segurado avisou administrativamente o sinistro à seguradora em 31 de julho de 2020, o qual lhe negado em 9 de novembro de 2020.1 Sob esta ótica, frisou a seguradora que também não ficou clara (obscuridade) a razão pela qual se entenderia que o termo inicial da prescrição teria se dado em data posterior ao aviso administrativo de sinistro, uma vez que não faz sentido se cogitar que o segurado teria tomado ciência da alegada invalidez (em 14 de setembro de 2020) após ter comunicado o sinistro à seguradora (em 31 de julho de 2020), quando já tinha a exata compreensão de sua suposta invalidez. Aliás, em 14 de setembro de 2020, houve inclusive entrega de documentação complementar pelo segurado à BRASILSEG (evento n. 10). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 595-608). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e as razões recursais delineadas foram efetivamente enfrentadas. 2. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Agravo interno improvido.
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