STJ Rcl 46567
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). DESRESPEITO EVIDENCIADO. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após o julgamento de mérito do IAC 14/STJ e da concessão da tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, contrariando, assim, a decisão desta Corte de Justiça. 4. Tratando-se, no caso, de demanda judicial relativa a medicamento não incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do STJ supratranscrita, que não contraria a decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 5. Cumpre notar, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC). 6. Agravo interno provido para deferir o pedido de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão reclamada e manter o curso da ação em apreço na Justiça estadual, determinando o processamento da presente reclamação.