STJ HC 890567
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. PRÉVIAS INFORMAÇÕES ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MENSAGENS NO CELULAR QUE COMPROVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por João Victor Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, negando, contudo, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de diversas substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha) e indícios de sua atuação na comercialização ilícita de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) analisar se os antecedentes e o envolvimento anterior do agravante em atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas justificam o afastamento da referida minorante. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado, considerando que o agravante já havia cumprido medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de haver evidências de sua dedicação continuada à atividade criminosa, conforme mensagens extraídas de seu celular e depoimentos policiais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que atos infracionais anteriores podem ser considerados como indicativos de dedicação a atividades criminosas para fins de afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que a fundamentação seja idônea e as circunstâncias excepcionais estejam devidamente comprovadas (EREsp n. 1.916.596/SP). 6. No presente caso, a habitualidade delitiva do agravante foi adequadamente demonstrada, conforme provas e indícios constantes nos autos, afastando, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 119/124), na qual concedi a ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. No presente recurso, a defesa assere que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em favor do agravante. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. PRÉVIAS INFORMAÇÕES ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MENSAGENS NO CELULAR QUE COMPROVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por João Victor Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, negando, contudo, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de diversas substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha) e indícios de sua atuação na comercialização ilícita de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) analisar se os antecedentes e o envolvimento anterior do agravante em atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas justificam o afastamento da referida minorante. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado, considerando que o agravante já havia cumprido medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de haver evidências de sua dedicação continuada à atividade criminosa, conforme mensagens extraídas de seu celular e depoimentos policiais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que atos infracionais anteriores podem ser considerados como indicativos de dedicação a atividades criminosas para fins de afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que a fundamentação seja idônea e as circunstâncias excepcionais estejam devidamente comprovadas (EREsp n. 1.916.596/SP). 6. No presente caso, a habitualidade delitiva do agravante foi adequadamente demonstrada, conforme provas e indícios constantes nos autos, afastando, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.