Decisão · STJ

STJ AREsp 2621212

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 02/11/2023, 03/11/2023, 06/11/2023, 07/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO RODRIGUES DA SILVA e MEIRE TOFANELLO (RICARDO e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso. Nas razões do presente inconformismo, RICARDO e outra defenderam que comprovaram a ocorrência dos feriados e suspensões do prazo, por meio de um mecanismo utilizado especificamente para a contagem do prazo recursal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 02/11/2023, 03/11/2023, 06/11/2023, 07/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido
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