Decisão · STJ

STJ RHC 172394

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Bernardo da Silva contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o writ. O agravante foi condenado por difamação, tendo sua apelação e revisão criminal negadas pelo Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos-SP. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível em face de decisão liminar que não analisa o mérito do writ; e (ii) determinar se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL BERNARDO DA SILVA contra decisão que não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus, em que, inicialmente, se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2159576-29.2022.8.26.0000). O agravante foi condenado, definitivamente, nos autos do processo criminal nº 3017030-52.2013.8.26.0224, à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, além de multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal (crime de difamação). Interposto recurso de apelação, a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos-SP, negou provimento ao apelo, bem como julgou improcedente a revisão criminal manejada. Foi, então, impetrado habeas corpus junto ao TJSP, o qual teve seu seguimento negado liminarmente em decisão monocrática do desembargador relator (e-STJ, fls. 42-43). Foi interposto, então, agravo regimental, na corte de origem que, novamente, rejeitou a pretensão do ora recorrente (e-STJ, fls. 53-55). Contra essa decisão, o agravante interpôs recurso em habeas corpus junto a esta Corte, o qual não foi conhecido. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ, fls. 133-137). O Ministério Público não se manifestou (e-STJ, fls. 147). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Bernardo da Silva contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o writ. O agravante foi condenado por difamação, tendo sua apelação e revisão criminal negadas pelo Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos-SP. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível em face de decisão liminar que não analisa o mérito do writ; e (ii) determinar se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido.
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