Decisão · STJ

STJ AREsp 2584906

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE É ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 2. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Tereza de Assis Moura, então presidente desta Corte, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, de que ela não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça (fls. 102-104). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça- Pessoa jurídica que é Entidade Beneficente de Assistência Social Circunstância que por ri só não enseja a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência conforme súmula 481 do STJ - Ausência de demonstração da hipossuficiência - Inversão do ônus da prova - Descabimento - Decisão que já determinou a realização de perícia para apuração da existência ou não de erro médico, não se justificando a inversão - Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 60-63). No presente agravo interno, sustenta a agravante que, na condição de entidade beneficente, sem fins lucrativos, preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alega que aplica a receita efetivamente recebida da prestação dos serviços de saúde em gratuidade, o que demonstra que mais da metade de suas receitas provém das verbas repassadas pelo SUS. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, mas a devida valoração da prova. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 119). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE É ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 2. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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