Decisão · STF

STF ARE 941003 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-03-15publicado em 2016-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECRETO 1.499/1995. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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